terça-feira, 21 de abril de 2015

QUAL A DIFERENÇA ENTRE: EMPRESA INDIVIDUAL, EIRELI E SOCIEDADE LIMITADA?



Um dos primeiros passos daqueles que irão abrir uma empresa é definir qual estrutura jurídica adotarão para o novo negócio.

Muitas vezes, a estrutura jurídica da empresa é definida por uma simples pergunta: Existem sócios? Se a resposta for positiva, geralmente, o tipo jurídico de empresa adotado é uma LTDA (limitada), ou em caso de não haverem sócios, registra-se uma Empresa Individual ou uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada). 

Mas, a adoção da estrutura jurídica da empresa deve ser feita após a compreensão dos diferentes tipos societários e a avaliação de qual a melhor estrutura jurídica para o tipo de negócio a ser estabelecido.

Vamos distinguir as três estruturas jurídicas mais comuns às novas empresas:

  • EMPRESA INDIVIDUAL - A empresa individual é constituída pelo empresário individual, que é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Em outras palavras, não existe diferença entre o patrimônio da empresa e do empresário. 
 
 


  • EIRELI – Modalidade recente de tipo empresarial, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado*, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI". 
 
 
  • SOCIEDADE LIMITADA - Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social*. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas* dos sócios que deixaram de integralizá-las. Ao  final do nome empresarial deverá ser incluído a expressão "LTDA".

 
Além destes tipos empresariais, existem as S/A, Cooperativas,  sociedades simples entre outras que em outros posts serão conceituadas.

*Integralização, capital social e quotas – conceitos que serão apresentados nos próximos posts.

Espero que esta distinção ajude você a entender quais as diferenças práticas entre os diferentes tipos jurídicos de empresa.

Carinhosamente, 

Gabriela

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