Um dos primeiros passos daqueles
que irão abrir uma empresa é definir qual estrutura jurídica adotarão para o novo negócio.
Muitas vezes, a estrutura
jurídica da empresa é definida por uma simples pergunta: Existem sócios? Se a
resposta for positiva, geralmente, o tipo jurídico de empresa adotado é uma
LTDA (limitada), ou em caso de não haverem sócios, registra-se uma Empresa
Individual ou uma EIRELI (empresa individual de responsabilidade limitada).
Mas,
a adoção da estrutura jurídica da empresa deve ser feita após a
compreensão dos diferentes tipos societários e a avaliação de qual a melhor
estrutura jurídica para o tipo de negócio a ser estabelecido.
Vamos distinguir as três
estruturas jurídicas mais comuns às novas empresas:
- EMPRESA INDIVIDUAL - A empresa individual é constituída pelo empresário individual, que é aquele que exerce em nome próprio uma atividade empresarial. É a pessoa física (natural) titular da empresa. O patrimônio da pessoa natural e o do empresário individual são os mesmos, logo o titular responderá de forma ilimitada pelas dívidas. Em outras palavras, não existe diferença entre o patrimônio da empresa e do empresário.

- EIRELI – Modalidade recente de tipo empresarial, a empresa individual de responsabilidade limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa titular da totalidade do capital social, devidamente integralizado*, que não poderá ser inferior a 100 (cem) vezes o maior salário-mínimo vigente no País. O titular não responderá com seus bens pessoais pelas dívidas da empresa. A pessoa natural que constituir empresa individual de responsabilidade limitada somente poderá figurar em uma única empresa dessa modalidade. Ao nome empresarial deverá ser incluído a expressão "EIRELI".

- SOCIEDADE LIMITADA - Sociedade limitada é aquela que realiza atividade empresarial, formada por dois ou mais sócios que contribuem com moeda ou bens avaliáveis em dinheiro para formação do capital social*. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor do capital social, porém respondem solidariamente pela integralização da totalidade do capital, ou seja, cada sócio tem obrigação com a sua parte no capital social, no entanto poderá ser chamado a integralizar as quotas* dos sócios que deixaram de integralizá-las. Ao final do nome empresarial deverá ser incluído a expressão "LTDA".

Além destes tipos empresariais, existem as S/A, Cooperativas, sociedades simples entre outras que em outros posts serão conceituadas.
*Integralização, capital social e
quotas – conceitos que serão apresentados nos próximos posts.
Espero que esta distinção ajude você a entender quais as diferenças práticas entre os diferentes tipos jurídicos de empresa.
Carinhosamente,
Gabriela
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