Para
ser habilitado na condição de fiador, este deve ser pessoa idônea. Se assim não
o for, o credor poderá rejeitá-lo Na prática essa idoneidade é provada pela
ausência de protestos, de inscrição em cadastro de inadimplentes, pela
existência de bens móveis ou imóveis, pela inexistência de demandas em geral, e
ainda, poderão ser elaborados outros critérios de análise pelo credor.
Esta
previsão de escolha encontra-se especificada no Código Civil:
Art. 825. Quando alguém houver de oferecer
fiador, o credor não pode ser obrigado a aceitá-lo se não for pessoa idônea,
domiciliada no município onde tenha de prestar a fiança, e não possua bens
suficientes para cumprir a obrigação.
Pelo
mesmo dispositivo, o credor também pode rejeitar o fiador se este não for
domiciliado no Município onde a fiança será prestada ou, ainda, se não possuir
bens suficientes para cumprir a obrigação.
Isso
porque o legislador presumiu a ocorrência de dificuldade quanto à satisfação
obrigacional da dívida afiançada nessas situações. Para evitar a existência de
obstáculos para essa satisfação é que existe a norma. Todavia, a regra pode ser
afastada por acordo entre as partes, eis que é de ordem privada.
Neste
mesmo artigo, poderemos identificar outra característica, que é o foro de
cumprimento da obrigação, a prestação da garantia pelo fiador, quando exigível,
está vinculada ao lugar do cumprimento da prestação do devedor. É o foro do
adimplemento da dívida principal o mesmo da exigibilidade da fiança.
A
escolha do fiador depende apenas da aceitação do credor para que se conclua o
contrato, sem qualquer declaração de vontade do devedor. O contrato de fiança
supõe o acordo de vontades entre o fiador e o credor.
O
fiador tem de ser pessoa que possa significar suficiente garantia para o
credor. Daí a regra do art. 825 do CC, facultando ao credor a recusa do fiador,
quando considerar que não é pessoa idônea, moral e financeiramente, ou quando
não for domiciliada no lugar da obrigação, ou quando não possuir bens suficientes
para garantir a obrigação, ou por qualquer circunstâncias que considere
relevante para o credor que o fiador seja domiciliado no mesmo lugar da
execução da obrigação, para facilitar-lhe a exigibilidade da garantia.
Sempre
que lhe parecer que o fiador poderá se tornar insolvente, pode o credor exigir
que ele seja substituído. Não se exige que a insolvência seja evidente ou
declarada em juízo, bastando a suspeita de que poderá ocorrer. A fiança é uma
garantia de adimplemento da obrigação oferecida pelo devedor ou por terceiro.
Em caso de insolvência do fiador, não pode o credor ter seu crédito ameaçado,
tornando inócua a garantia.
Gabriela Vitniski
Imagem: http://www.freedigitalphotos.net/
Imagem: http://www.freedigitalphotos.net/
Nenhum comentário:
Postar um comentário